DECISÃO T rata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3246852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1097-1099, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOHNNY RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º e § 3º, do Código Penal; artigos 226, inciso II, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e artigos 70 e 71 do Código Penal (e-STJ, fls.
- Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, sustentando a obrigatoriedade do respeito às formalidades do artigo 226 do CPP e a contaminação da memória das vítimas, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (e-STJ, fls.
- Subsidiariamente, busca o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão, sob o argumento de unicidade de desígnio e identidade de bens jurídicos tutelados, invocando os artigos 70 e 71 do CP (e-STJ, fls.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de agravo (e-STJ, fls. 1105-1110) contra a decisão de fls. 1097-1099, que inadmitiu o recurso especial interposto por JOHNNY RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1016-1034).
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação penal e processual penal: artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º e § 3º, do Código Penal; artigos 226, inciso II, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e artigos 70 e 71 do Código Penal (e-STJ, fls. 1045-1064).
Pleiteia, em primeiro lugar, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, sustentando a obrigatoriedade do respeito às formalidades do artigo 226 do CPP e a contaminação da memória das vítimas, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do CPP (e-STJ, fls. 1049-1062).
Subsidiariamente, busca o reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal entre os crimes de roubo e de extorsão, sob o argumento de unicidade de desígnio e identidade de bens jurídicos tutelados, invocando os artigos 70 e 71 do CP (e-STJ, fls. 1062-1064).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 1070-1078).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1097-1099), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1105-1110).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1137-1138).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório".
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020).
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes.
Acrescento que tampouco prospera o pleito de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, como pretendido pela combativa Defesa do agravante. No caso concreto, a dualidade de condutas e de desígnios é manifesta.
Como o reconhecido no acórdão ora impugnado, "são crimes de espécies distintas, ainda que do mesmo gênero, o que obsta o reconhecimento da continuidade delitiva e impõe, de forma inafastável, a aplicação da regra do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.