DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão híbrida, que negou seguimento a parte do recurso … — AREsp AREsp 3246928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão híbrida, que negou seguimento a parte do recurso especial e o inadmitiu em relação a outra parte, com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- A parte agravante argumenta que a pretensão do recurso especial de necessidade da fase de liquidação de sentença não esbarra no mencionado óbice, pois ".. ficaram evidentes, pelas decisões proferidas no TJ/RS, bem como pelas razões expostas nos embargos de declaração, todos os pontos necessários para verificação ou não da existência da necessidade de liquidação de sentença" (e-STJ fl.
- Acrescenta: "Não se trata, portanto, da análise de provas, mas tão somente das razões utilizadas pelo Tribunal a quo para afastar a fase de liquidação.
- Ou seja, apenas verificar se a fase de liquidação pode ser suprimida pelo simples fato do executado (ora recorrente) ter apresentado impugnação" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão híbrida, que negou seguimento a parte do recurso especial e o inadmitiu em relação a outra parte, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211/STJ.
A parte agravante argumenta que a pretensão do recurso especial de necessidade da fase de liquidação de sentença não esbarra no mencionado óbice, pois ".. ficaram evidentes, pelas decisões proferidas no TJ/RS, bem como pelas razões expostas nos embargos de declaração, todos os pontos necessários para verificação ou não da existência da necessidade de liquidação de sentença" (e-STJ fl. 686).
Acrescenta: "Não se trata, portanto, da análise de provas, mas tão somente das razões utilizadas pelo Tribunal a quo para afastar a fase de liquidação. Ou seja, apenas verificar se a fase de liquidação pode ser suprimida pelo simples fato do executado (ora recorrente) ter apresentado impugnação" (e-STJ fl. 686).
Afirma ainda, com relação à ilegitimidade passiva do HSBC, que ".. ficaram evidentes, pelas decisões proferidas no TJ/RS todos os pontos necessários para verificação ou não da existência de legitimidade do HSBC, ao menos, com relação àquelas contas do Bamerindus que foram encerradas antes de firmado o contrato de compra e venda entre as instituições financeiras. Isso porque foi reconhecido que existe nos autos, mais especificamente no contrato assinado em 26/03/1997, a expressão financeira referente ao passivo transferido do Bamerindus ao HSBC, qual seja R$ 10.342.000,00. Sendo detalhado no Acórdão que os anexos I e II daquele contrato referem, dentre os passivos, "depósitos em poupança".." (e-STJ fl. 689).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma
[trecho intermediário suprimido]
a quo todas as questões de fato. Ou seja, não demonstra quais trechos do acórdão indicam a estabilização destas questões de fato para, então, alegar que sua pretensão não exige reexame de tais premissas fáticas.
Com relação a outra tese (ilegitimidade do HSBC), a parte não só não destaca os trechos do acórdão com as premissas fáticas como traz sua própria interpretação das provas dos autos, o que é insuficiente para demonstrar que as premissas fáticas das quais se parte estão estabilizadas e incontroversas no caso.
Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice da súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.