DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEY MEDEIROS FLORES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FED… — AREsp AREsp 3246941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEY MEDEIROS FLORES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- A sentença fundamentadamente rejeitou a prova emprestada.
- E a apelação do autor não impugnou a fundamentação específica invocada na sentença para rejeitar a prova emprestada.
- Requerimento de determinação para a empresa emitir PPP retificado: a empresa não pode ser obrigada a informar no PPP um agente nocivo em relação ao qual ela não reconhece exposição no ambiente de trabalho e para o qual não existe comprovação nos autos.
Resultado indicado
Recurso do autor desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLEY MEDEIROS FLORES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 667):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. PPP. SÚMULA 68 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Não houve cerceamento de defesa. A sentença fundamentadamente rejeitou a prova emprestada. E a apelação do autor não impugnou a fundamentação específica invocada na sentença para rejeitar a prova emprestada.
2. Requerimento de determinação para a empresa emitir PPP retificado: a empresa não pode ser obrigada a informar no PPP um agente nocivo em relação ao qual ela não reconhece exposição no ambiente de trabalho e para o qual não existe comprovação nos autos.
3. Nos termos da Súmula 68 da TNU, o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
4. Alterados os consectários da condenação de ofício, devendo observar os índices previstos no Manual de Orientações de Procedimentos para cálculos da Justiça Federal, até 08/11/2021, véspera da data de publicação da EC 113; para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991. A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
5. Os honorários advocatícios devem observar o teor da Súmula 111 do STJ. 6. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 687/691).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 57, §º, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 65 do Decreto n. 4.882/2003, ao argumento de que, no período de 6/3/1997 a 31/3/2004, houve exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos), devendo o conceito de permanência
[trecho intermediário suprimido]
na realidade delineada à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.