DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDO GERALDO DE MELLO SILVEIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3246960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDO GERALDO DE MELLO SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DE PRECATÓRIO CEDIDO.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDO GERALDO DE MELLO SILVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES DE PRECATÓRIO CEDIDO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, X, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança, diante do bloqueio de quantias que seriam de natureza alimentar e inferiores ao limite legal, trazendo a seguinte argumentação:
DATA MAXIMA VENIA, merece reforma o Acórdão prolatado pela 12ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual desacolheu o recurso de apelação, objetivando, que fosse reformado o r. sentença autorizou a penhora de valores em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos, contrariando expressamente Lei Federal, conforme adiante se expõe. (fl. 570)
Por outro ângulo, a questão infraconstitucional encontra-se prequestionada, máxime quando se constata que a mesma surgiu em decorrência da interpretação dada quando do julgamento do acórdão emanado pelo Tribunal "a quo", que expressamente negou vigência ao artigo 833, X, do CPC, na medida em que consignou que: ".. A proteção legal invocada pela parte ré (natureza alimentar dos valores existentes em sua conta) deve ceder" (fl. 571)
Estes são os fatos ocorridos no presente processo a ensejar a interposição do presente Recurso Especial, na medida em que o acórdão recorrido dissentiu da atual orientação do STJ quanto a impenhorabilidade da verba remuneratória, permitindo seu bloqueio total, mesmo na forma de arresto, não observando sequer, no caso o caso concreto sequer foi preservado o suficiente para garantir a manutenção digna do devedor e de sua família, como adiante segue. (fl. 575)
V - DA OFENSA A PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, X- E, frente a tal entendimento de que "No caso, contudo, embora se trate de constrição de quantia inferior a 40 salários mínimos" "A proteção legal invocada pela parte ré (natureza alimentar dos valores existentes em sua conta) deve ceder" é que não pode concordar o recorrente, até porque decisão exarada é contraria ao artigo 833, X, do CPC, bem como
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.