DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3246981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- COMPRAS EFETIVADAS PERANTE O VENDEDOR, ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS PELOS TITULARES DOS CARTÕES.
- RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09585., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1091, e-STJ):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES COMERCIAIS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETIVADAS PERANTE O VENDEDOR, ALEGADAMENTE NÃO RECONHECIDAS PELOS TITULARES DOS CARTÕES. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. DESCABIMENTO. Exclusão de responsabilidade da Instituição de Pagamentos que não é cabível, porque abusiva, uma vez que resultaria na responsabilidade exclusiva do vendedor pelas ações decorrentes de seus compradores, no que tange à suspeita de fraude na utilização de cartão de crédito. Cláusula com contornos de natureza puramente potestativa, que é considerada nula pelo Ordenamento Jurídico (artigo 122, do Código Civil). Ademais, conteúdo jurídico que revela evidências de autotutela, já que enseja a retenção de valores que deveriam ser repassados à parte adversa, sem o devido processo legal. A Ordem Jurídica não suporta situações de autotutela. Responsabilidade da requerida em razão do risco inerente ao próprio negócio que não pode ser afastada. Ônus da prova, ademais, do qual não se desincumbiu a operadora (CPC, art. 373, II). Recurso principal não provido. Recurso adesivo provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1121-1128, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1141-1174, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; arts. 190, 357, § 2º, 373, II, e 374, III, do CPC; arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; art. 1º da Lei 7.492/1986; art. 17 da Lei 4.595/1964; art. 6º, III, "e", e §§ 1º e 2º, da Lei 12.865/2013; arts. 113, 421 e 421-A, II, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); violação ao negócio jurídico processual e aos fatos incontroversos, com indevida exigência de prova sobre chargebacks (arts. 190, 357, § 2º, 373, II, e 374, III, do CPC); indevida equiparação da recorrente a instituições financeiras e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por risco da atividade (arts. 186 e 927 do CC; Lei 7.492/1986; Lei 4.595/1964; Lei 12.865/2013); validade da alocação de riscos pactuada em contratos empresariais (arts. 113, 421 e 421-A, II, do CC);
[trecho intermediário suprimido]
recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.