DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NICKSON GOMES CAETANO DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 3247004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NICKSON GOMES CAETANO DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo Tema 290/STJ, inadmitindo-o na parte remanescente relativamente à alegação de violação do art.
- Quanto à questão inadmitida, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão à hipótese prevista no parágrafo único do art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único do CPC, alegando que "a Corte de origem limitou-se a reafirmar a presunção absoluta de fraude, sem enfrentar o argumento de que a situação fática se enquadrava na exceção legal, nem indicar elementos probatórios que infirmassem a alegação de reserva patrimonial" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06011., 08826.11781.11786.13150., 08826.09148.09450., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por NICKSON GOMES CAETANO DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pelo Tema 290/STJ, inadmitindo-o na parte remanescente relativamente à alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
Quanto à questão inadmitida, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional, por omissão à hipótese prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único do CPC, alegando que "a Corte de origem limitou-se a reafirmar a presunção absoluta de fraude, sem enfrentar o argumento de que a situação fática se enquadrava na exceção legal, nem indicar elementos probatórios que infirmassem a alegação de reserva patrimonial" (fl. 153).
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Confere-se que nos embargos de declaração opostos na origem a omissão dirigida ao parágrafo único do art. 185 do CTN, em síntese, diz respeito à alegação de que "a União Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a empresa executada não reservou bens e receitas suficientes ao pagamento da execução fiscal" (fl. 109).
Todavia, no acórdão integrativo, o Tribunal, na parte que interessa, reafirmou (fls. 132/133):
Cumpre salientar ainda que o fato de estar suspenso o débito em razão de adesão ao programa de parcelamento, à época da alienação dos imóveis, não faz presumir o estado de solvência da alienante, mas apenas de que foi admitido o pagamento parcelado da dívida, em condições especiais, mesmo porque tais condições poderiam ser descumpridas, levando à exclusão do programa, o que, in casu, ocorreu.
..
Por conseguinte, entendo ser plenamente cabível a declaração de fraude à execução de negócio jurídico celebrado por devedor de débito inscrito em dívida ativa, ainda que à época da alienação ele estivesse parcelado.
Por fim, cumpre destacar que a má-fé da executada/alienante na venda dos imóveis em tela poderia ser afastada com a demonstração de reserva de patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus do executado/alienante e do terceiro adquirente a demonstração da solvência - inteligência do art. 185, parágrafo único, do CTN.
Contudo, não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar que a executada/alienante possui bens, rendas ou créditos suficientes para a garantia da dívida
[trecho intermediário suprimido]
a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, não há falar nas violações apontadas, porquanto o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/52015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.