DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3247032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Compromisso de compra e venda Sentença de improcedência Recurso da autora.
- CONCLUSÃO Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
CONCLUSÃO Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELIA REGINA GONCALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico Compromisso de compra e venda Sentença de improcedência Recurso da autora. MÉRITO. Promitente vendedora que pleiteia o reconhecimento da nulidade do compromisso de compra e venda celebrado com a ré Alegação de que a celebração da avença por instrumento particular é causa de nulidade É válido e eficaz em relação às partes contratantes compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular Precedentes do Superior Tribunal de Justiça Inexistência de mácula Recorrente que sustenta que a demanda deveria ter sido julgada procedente, em razão da suposta revelia da parte ré Inocorrência de revelia Irrelevância, ademais, de eventual presunção de veracidade das alegações fáticas da autora RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 108 e 166 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade por inobservância da forma legal do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos, em razão de ter sido celebrado por instrumento particular sem escritura pública, o que, segundo defende, torna inválido o pacto desde sua origem, trazendo a seguinte argumentação:
Como é possível observar, se trata de norma taxativa e explícita, não havendo espaço para interpretações. Claramente demonstra que, ao se tratar de bens imóveis cujo valor ultrapassa trinta salários mínimos, a escritura pública é obrigatória.
No momento em que o contrato foi assinado o valor do salário mínimo era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), portanto, o valor máximo permitido para um contrato particular para promessa de compra e venda de imóvel seria de R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais), valor este muito abaixo do valor pactuado, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Ainda que utilizado valores atuais, o contrato ainda seria nulo, uma vez que o salário mínimo vigente é de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), sendo que o valor máximo permitido seria de R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais.).
No caso exposto não há como afastar a incidência do mencionado artigo, uma vez que os valores não
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.