DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAWANA PARK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3247034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KAWANA PARK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O negócio jurídico em discussão refere-se à compra e venda de cota imobiliária, na qual figura como promitente vendedora a empresa SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A., e como promitente comprador, o Autor, ora Recorrido (fl.
- A r. sentença afastou a alegação de ilegitimidade da Recorrente, sob o fundamento de que ela possuiria o mesmo endereço da empresa vendedora (fl.
- Ocorre, entretanto, que há diversos julgados inclusive do mesmo Tribunal e de outros Estados que decidiram em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a ilegitimidade de empresas que não integraram a relação contratual (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA MULTIPROPRIEDADE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE DA RÉ GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KAWANA PARK LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA MULTIPROPRIEDADE - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE DA RÉ GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação dos arts. 485, inciso VI, e 486, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da legitimidade passiva, em razão de a ora recorrente não ter integrado o contrato de compra e venda de cota imobiliária e de inexistir vínculo jurídico ou econômico com a promitente vendedora, trazendo a seguinte argumentação:
A questão debatida neste recurso versa sobre a legitimidade passiva de parte que não participou do negócio jurídico objeto da demanda, para figurar como ré na ação. O negócio jurídico em discussão refere-se à compra e venda de cota imobiliária, na qual figura como promitente vendedora a empresa SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A., e como promitente comprador, o Autor, ora Recorrido (fl. 542).
A r. sentença afastou a alegação de ilegitimidade da Recorrente, sob o fundamento de que ela possuiria o mesmo endereço da empresa vendedora (fl. 542).
Ocorre, entretanto, que há diversos julgados inclusive do mesmo Tribunal e de outros Estados que decidiram em sentido diametralmente oposto, reconhecendo a ilegitimidade de empresas que não integraram a relação contratual (fl. 543).
Dessa forma, ao conferir interpretação divergente daquela adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Tocantins em caso idêntico ao presente, o acórdão recorrido não apenas violou a literalidade do artigo 486, inciso VI, do Código de Processo Civil, como também enseja a interposição do presente recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal (fl. 543).
A contrariedade à norma Federal ocorreu pois, não obstante o artigo 485, inciso VI, da Lei Processual, determinar a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos casos de ilegitimidade de parte, o v. acórdão deixou de aplicá-lo, negando assim sua vigência (fl. 543).
Ou seja, analisando a legitimidade da empresa KAWANA PARK LTDA. para responder por fatos oriundos do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.