DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOVOPISO PISOS E R… — AREsp AREsp 3247052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOVOPISO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ausência de arquivamento do processo por prazo significativo.
- Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOVOPISO PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 68-69):
"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de arquivamento do processo por prazo significativo. Irretroatividade da Lei 14.195/2021. Recurso desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 371, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, 927, III, 1.022, I e II, 1.056, do Código de Processo Civil e 206-A do Código Civil (fls. 86-91).
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou a tese de que a suspensão e o arquivamento seriam automáticos após a ciência da tentativa de penhora infrutífera, e porque os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados.
ii) houve erro na disciplina da prescrição intercorrente, porque o termo inicial decorre da ciência da penhora infrutífera, com suspensão automática por um ano, seguida do prazo de cinco anos, não havendo interrupção por mero peticionamento, o que impõe a extinção da execução.
iii) houve desrespeito a precedente obrigatório, porque a tese firmada em julgamento repetitivo sobre prescrição intercorrente exige efetiva constrição ou citação para interromper o prazo, não bastando requerimentos do exequente.
iv) houve equívoco quanto ao termo inicial de transição, porque, mesmo sem decisão formal de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente considera a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que conduziu à consumação do prazo.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 97-116).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, não se vislumbra omissão no acórdão guerreado, não havendo que se falar, portanto, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos acostados aos autos, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Nesse sentido, destacam-se os recentes
[trecho intermediário suprimido]
de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.552.863/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020, g.n.)
Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.