DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO GASPAR MAURICIO contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 3247154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO GASPAR MAURICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENÇA AMBIENTAL E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTS.
- 60, CAPUT, E 63, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.605/98).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RICARDO GASPAR MAURICIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 135 - 146):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR SEM LICENÇA AMBIENTAL E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ARTS. 60, CAPUT, E 63, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE SUPRIR A AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, TERMO DE EMBARGO, CROQUIS DO LOCAL, IMAGENS FOTOGRÁFICAS, CORROBORADOS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PELA CONFISSÃO DO RÉU. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO ACERTADA.
1 "A exigência de perícia, como único meio de prova, representa prestígio ao antigo modelo da prova legal ou tarifada, que não se coaduna com o vigente, da livre convicção ou persuasão racional, por isso deve ser admitido com ponderação, mormente quando existirem outros elementos que refutem ou demonstrem, de maneira insofismável, a materialidade delitiva" (TJSC, Apelação n. 0001094-85.2010.8.24.0002, de Anchieta, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. em 17/5/2016).
2 Comprovado que o réu, de modo livre e consciente, manteve atividade potencialmente poluidora e realizou o lançamento de resíduos provenientes dessa atividade em área de APP, com finalidade de aterro, tudo sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, deve ser preservada a sua condenação como incurso na sanções dos arts. 60, caput, e 63, caput, ambos da Lei 9.605/98.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SUBSTITUTIVA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA PREESERVADA.
"A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (STJ, HC n. 313.675/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 1/12/2015).
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.