DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3247354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016.
- INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 431/432):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ANAGÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 387/2016. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A Lei Municipal nº 387/2016 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecendo o regime estatutário aos servidores da categoria, o que denota a incidência Súmula nº 137 do STJ, a qual dispõe ser de competência da Justiça Comum Estadual apreciar demandas de servidor público municipal, pleiteando direitos concernentes ao vínculo estatutário.
2. A tese de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 387/2016 deve ser afastada, em razão do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno, na Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 8002173-79.2019.805.0000, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda nº 01/2013 à Lei Orgânica Municipal de Anagé.
3. Existindo previsão em Lei Municipal sobre o pagamento de adicional de insalubridade, com estipulação do percentual a ser aplicado, bem como constatado que a Municipalidade já efetua o pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde, não há o que se perquirir acerca da ausência de laudo pericial contemporâneo à demanda. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 39 da Constituição Federal, 64, § 3º, e 373, I, do CPC/2015, 189, 192, 195 e 818 da CLT, sustentando:
a) a inconstitucionalidade da Lei municipal n. 387/2016, que instituiu o regime estatutário para os servidores municipais da categoria "agente de saúde", tendo em vista o regime jurídico único (art. 39 da CF/1988);
b) a incompetência absoluta da Justiça estadual para o julgamento da causa à luz do regime celetista aplicável à ora recorrida (art. 64, § 3º, do CPC/2015);
c) a impossibilidade de se caracterizar a insalubridade sem realização de perícia técnica contemporânea à época requerida, conforme Súmula 448 do TST e OJ n. 278 da SDI-1 (arts. 189 e 195 da CLT); e
d) que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, visto que a
[trecho intermediário suprimido]
da prova pela parte autora da ação) não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.619.594/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.