DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTIT… — AREsp AREsp 3247357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 06/03/1997.
- Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborais de 15/07/1987 a 25/02/1989, 25/04/1991 a 19/05/1999, 08/09/2004 a 12/10/2005, 04/10/2010 a 01/07/2012 e 22/03/2013 a 19/09/2013, em razão da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06119.06138., 00195.06119.06138., 00195.06119.06120., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182., 00195.06094.06100.14756.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1.151/1.152):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RISCO À VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 06/03/1997. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborais de 15/07/1987 a 25/02/1989, 25/04/1991 a 19/05/1999, 08/09/2004 a 12/10/2005, 04/10/2010 a 01/07/2012 e 22/03/2013 a 19/09/2013, em razão da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade em tensão superior a 250 volts.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida com exposição ao agente eletricidade pode ser enquadrada como especial após 06/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos decretos regulamentadores; (ii) estabelecer se a prova técnica constante dos autos é suficiente para comprovar a exposição do segurado ao risco elétrico em níveis superiores a 250 volts.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rol de atividades e agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é meramente exemplificativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.306.113/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. A exposição ao agente eletricidade, independentemente do tempo de exposição, configura risco à vida e à integridade física do trabalhador, sendo passível de enquadramento como atividade especial, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.
5. O laudo pericial constante dos autos atesta que, nos períodos reconhecidos pela sentença, o segurado esteve exposto a risco elétrico em até 440 volts, o que caracteriza a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada.
6. A prova técnica foi elaborada por profissional qualificado e imparcial, de confiança do Juízo, não tendo o INSS apresentado elementos capazes de infirmar suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. O rol de atividades e agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial é meramente
[trecho intermediário suprimido]
e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.190.974/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.