DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA — AREsp AREsp 3247382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PIRES DO RIO CIBRACO COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SEGUNDA PERÍCIA. INCABÍVEL. A perícia realizada analisou suficientemente a matéria, não possuindo omissões ou inexatidões. A controvérsia sobre a suficiência ou insuficiência da comprovação de que o material vendido foi o efetivamente utilizado e causador dos danos é matéria de mérito. PROVA TESTEMUNHAL. Desnecessidade. Pontos que pretendem provar devem ser provados documentalmente ou já estão esclarecidos na perícia. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 68-70).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Alega violação dos arts. 480, 369 e 442 do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa: pelo indeferimento da nova perícia, não obstante impugnação consistente ao laudo e a necessidade de esclarecimentos complementares; e pelo indeferimento da prova testemunhal, apesar de o art. 442 do CPC assegurar sua admissibilidade e o art. 369 do CPC garantir o direito à prova.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 91 - 104).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 117 - 118), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 134 - 147).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação indenizatória na qual a autora alega fornecimento, pela ré, de produto/material divergente do comprado e certificado, com composição química diversa e que não atende a Norma SAE 1020, com prejuízos para clientes, amparada em análise laboratorial; a ré defende-se afirmando ser distribuidora, com aquisição da matéria-prima da Gerdau e rastreabilidade dos produtos, e requereu prova pericial, testemunhal e outras; após laudo pericial e impugnações, foram indeferidos nova perícia e prova testemunhal; o agravo de instrumento da ré foi improvido, e os embargos de declaração foram rejeitados.
Inicialmente, é firme a
[trecho intermediário suprimido]
do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e da prova testemunhal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.