DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3247582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06017., 00014.05978.05985., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 1220):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. ART 7ª, II, DA LEI Nº 10.426/2002. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 872 DO STF.
1. Cinge-se a controvérsia à desconstituição do débito atinente à multa por atraso na entrega da DCTF, com base art. 7º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.426/2002, sob alegação de sua desproporcionalidade e irrazoabilidade.
2. A entrega da DCTF é uma obrigação acessória, cuja apresentação intempestiva caracteriza infração e motivo para a aplicação da multa prevista no art. 7º da Lei n.º 10.426/2002, independentemente do número de dias de atraso, dentro do mês-calendário.
3. O Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.010, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que "Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório" (Tema 872).
4. Diante da consolidação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento submetido ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/15, deve ser negado provimento à apelação da embargante.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Embargos de declaração não providos.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte regional não se manifestou a respeito do prequestionamento dos dispositivos indicados nos embargos de declaração.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 7º, inc. II, e §2º, inc. I, da Lei 10.426/2002; 5º, incs. XXXV, LV e LVI e LXXVIII, da CF/1988; 357, incs. II e IV, e 369 do CPC/2015 e 156, inc. II, do CTN.
Com contrarrazões.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada,
[trecho intermediário suprimido]
tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 7º, INC. II, E §2º, INC. I, DA LEI 10.426/2002; 357, INCS. II E IV, E 369 DO CPC/2015; 156, INC. II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.