DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIME DO CARMO RIBEIRO contra decisão que… — AREsp AREsp 3247599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIME DO CARMO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2026.
- Ação: consignação em pagamento, ajuizada por JAIME DO CARMO RIBEIRO, em face de PRISCILA ARRUDA GONÇALVES ABATE, na qual requer o depósito judicial do valor remanescente do crédito trabalhista após descontos de honorários contratuais e contábeis.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JAIME DO CARMO RIBEIRO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRISCILA ARRUDA GONÇALVES ABATE, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAIME DO CARMO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 6/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2026.
Ação: consignação em pagamento, ajuizada por JAIME DO CARMO RIBEIRO, em face de PRISCILA ARRUDA GONÇALVES ABATE, na qual requer o depósito judicial do valor remanescente do crédito trabalhista após descontos de honorários contratuais e contábeis.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) fixar os honorários devidos ao requerido em 25% sobre o êxito da demanda trabalhista; ii) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais; iii) determinar o depósito judicial do restante do crédito trabalhista, descontados os honorários contratuais arbitrados e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários contábeis.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JAIME DO CARMO RIBEIRO e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PRISCILA ARRUDA GONÇALVES ABATE, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MORAL. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento ajuizada pelo apelante principal em face da apelante adesiva, para fixar os honorários advocatícios em 25% sobre o êxito da reclamação trabalhista, condenar o autor a indenizar a ré em R$ 5.000,00 por danos morais e determinar o depósito judicial do valor restante do crédito trabalhista, descontados honorários contratuais e contábeis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se o recurso adesivo e as contrarrazões ao recurso principal foram protocolados dentro do prazo legal; (ii) definir se a contestação e a reconvenção foram apresentadas tempestivamente; (iii) averiguar se houve autorização válida para o desconto de R$ 12.000,00 do crédito trabalhista da apelante adesiva, a título de suposta dívida existente entre o advogado e terceiro; (iv) estabelecer o percentual correto de honorários advocatícios devidos pela apelante adesiva ao apelante principal; e (v) determinar a existência e o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da retenção indevida de valores pertencentes à
[trecho intermediário suprimido]
1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de consignação em pagamento.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.