DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3247619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- AÇÀO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CARLOS ALBERTO FERNANDES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AÇÀO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE AUTORA REQUEREU GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC), HOUVE INTIMAÇÃO DO PATRONO, MAS NÃO OCORREU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É POSSÍVEL REFORMAR A SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: O PREPARO É PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL DA DEMANDA. INDEFERIDA A GRATUIDADE E OPORTUNIZADO PRAZO PARA RECOLHIMENTO, COM INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO FEITO.NÃO HÁ SUPORTE JURÍDICO PARA REFORMA DA SENTENÇA, POIS A DECISÃO OBSERVOU CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES CONFIRMAM QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É CONSECTÁRIO LÓGICO DA INÉRCIA DA PARTE. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. TESE: O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO REGULAR, AUTORIZA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SENDO INVIÁVEL A REFORMA DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural gozar de presunção de veracidade e inexistirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica, trazendo a seguinte argumentação:
O v. Acórdão recorrido violou frontalmente os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao manter a extinção do
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.