DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Município de Belo Horizonte contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3247634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r Município de Belo Horizonte contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art, 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 554): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - ART.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento de seu mérito, necessário observar o disposto no art.
- 1.013, §3º, I, do CPC. - Da leitura da Portaria SMASAC nº 089/2020, bem como dos comunicados enviados ao contribuinte, o entendimento é de que os descontos deveriam ocorrer de forma automática. - Deve ser afastada a aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972., 09985.10028.10073., 00014.05986.05987.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r Município de Belo Horizonte contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art, 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 554):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013 DO CPC - PANDEMIA COVID 19 - DESCONTO PREÇO PÚBLICO - ENQUADRAMENTO DA EMPRESA - PEDIDO PROCEDENTE.
- O interesse processual ou interesse de agir é verificado pela existência da necessidade - que decorre da proibição da autotutela - e da adequação - que se refere à escolha da via processual - para promover a ação através da qual se espera produzir um resultado útil para prevenir ameaça ou reprimir lesão a um direito.
- Entendimento pacífico nas Cortes Superiores que quando o Ente Público resiste ao mérito, como no presente caso, resta configurado o interesse de agir.
- Sentença cassada. Estando o feito em condições de imediato julgamento de seu mérito, necessário observar o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
- Da leitura da Portaria SMASAC nº 089/2020, bem como dos comunicados enviados ao contribuinte, o entendimento é de que os descontos deveriam ocorrer de forma automática.
- Deve ser afastada a aplicação do art. 179, do CTN, uma vez que não se trata de uma isenção do imposto, mas, de um desconto concedido em razão de determinado fato (paralização das atividades).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 587-593).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 600-611), o recorrente apontou violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil; e 179 do Código Tributário Nacional.
Sustentou que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão, com ausência de enfrentamento de questões capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente: (a) que o objeto discutido não seria "desconto", mas "isenção" de cunho administrativo, devendo ser requerida administrativamente; e (b) que foi afastada a incidência do art. 179 do Código Tributário Nacional ao concluir, equivocadamente, que "os descontos deveriam ocorrer de forma automática".
Argumentou que o benefício previsto na Portaria SMASAC n. 089/2020 configura "isenção parcial" e não "desconto automático", sendo indispensável requerimento do interessado e despacho individual da autoridade administrativa
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008.
Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
..
7. Recursos Especiais não conhecidos.
(REsp n. 1.661.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAÍDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA PORTARIA SMASAC 089/2020. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.