DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3247644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735/STJ.
- Alega a parte agravante, essencialmente, que, "ao interpor o recurso especial, não pretende a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que disciplinam os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, circunstância que atrai a competência deste C.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
- Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10328., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735/STJ.
Alega a parte agravante, essencialmente, que, "ao interpor o recurso especial, não pretende a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais que disciplinam os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, circunstância que atrai a competência deste C. STJ e afasta o óbice sumular invocado" (fl. 151).
Contraminuta apresentada (fls. 157-165).
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.
Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETORNO DE POLICIAL MILITAR. DISTINÇÃO ENTRE REINTEGRAÇÃO E REINCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu tutela de urgência para retificar ato administrativo (Boletim da PM nº 157/2020), alterando a terminologia de "reinclusão" para "reintegração" do agravado nos quadros da Polícia Militar, com efeitos funcionais e financeiros.
2. Preliminares suscitadas de inadequação da via eleita e litispendência, sob argumento de que a questão deveria ser discutida no cumprimento de sentença da ação nº 0000585-48.2020.8.19.0066.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há inadequação da via eleita e litispendência em razão da ação anterior já transitada em julgado; e (ii) verificar a legalidade da concessão da tutela de urgência que determinou a retificação do ato administrativo para reintegração, em vez de reinclusão.
III. RAZÕES PARA DECIDIR.
4. Inexistência de litispendência: a ação atual tem causa de pedir e pedido distintos, voltados contra ato administrativo novo (Boletim da PM nº 157/2020).
5. Diferença conceitual entre reintegração (efeitos ex tunc, restabelecimento integral do vínculo e direitos) e reinclusão (novo vínculo, sem cômputo de tempo anterior).
6. A Administração, ao registrar "reinclusão", descumpriu a coisa julgada que anulou o licenciamento, devendo observar a reintegração.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso a que se nega provimento (fl. 59).
Embargos de declaração rejeitados (fls. 94-98).
Sustenta a parte recorrente, em síntese : i) vedação legal à tutela liminar que importe aumento ou extensão de vantagens (arts. 2º-B da
[trecho intermediário suprimido]
mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância".
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.