DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEANE DIBO… — AREsp AREsp 3247662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEANE DIBO DANTAS MUNIZ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls.
- CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS EDITALÍCIAS.
- Trata-se de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital n.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10239.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROSEANE DIBO DANTAS MUNIZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 343/344):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS EDITALÍCIAS. REMANEJAMENTO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de obrigação de fazer proposta por candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital n. 001/2009-CBMAM, que pleiteia a nomeação para o cargo de 2º Tenente Enfermeiro, alegando que as desistências e remanejamentos ocorridos no certame alcançariam sua posição. No entanto, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao considerar que a classificação da requerente ficou além das vagas editalícias e que o prazo de validade do certame expirou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se o remanejamento de vagas e desistências ocorridas no certame conferem à candidata o direito subjetivo à nomeação, mesmo após a expiração do prazo de validade do concurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A candidata foi classificada na 156ª posição, enquanto o edital previa 107 vagas para o cargo pleiteado. Para que tivesse direito à nomeação, seria necessário que ao menos 49 desistências ocorressem, o que não se verificou no caso concreto.
4. Conforme a análise das convocações, 62 candidatos foram matriculados no curso de formação, resultando em apenas 45 vagas remanescentes, insuficientes para atingir a classificação da apelante.
5. O prazo de validade do certame expirou antes do ajuizamento da demanda, o que reforça a inexistência de direito subjetivo à nomeação, pois o remanejamento ou reaproveitamento de vagas não é obrigatório fora do prazo de validade do concurso.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas admite a nomeação de candidatos classificados fora das vagas editalícias apenas em situações excepcionais, como desistências suficientes para alcançar a posição do interessado.
7. No caso dos autos, não há provas de que as vagas remanescentes tenham atingido a classificação da autora, inviabilizando o reconhecimento de seu direito subjetivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/412).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor a improcedência do pleito.
O Tribunal de origem reconheceu que, das 107 vagas editalícias, apenas 62 candidatos foram efetivamente matriculados no curso de formação, gerando 45 vagas remanescentes, quantitativo insuficiente para alcançar a 156ª colocação da recorrente.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.