DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO LUIZ FIDELIS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3247672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO LUIZ FIDELIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR A 07/2007 COMO EMPREGADO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO LUIZ FIDELIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR A 07/2007 COMO EMPREGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento da suficiência do início de prova material corroborado por prova testemunhal para a comprovação de tempo de serviço rural, em razão de ter sido exigida, na origem, prova plena e contemporânea a todo o período, em dissonância com o parâmetro legal, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso é cabível com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, uma vez que o v. acórdão recorrido contrariou expressamente dispositivo de lei federal, notadamente o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e conferiu à referida lei interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outros tribunais, inclusive por este Colendo STJ, a matéria foi devidamente prequestionada, tendo sido objeto de amplo debate e decisão tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão ora guerreado, que versaram diretamente sobre a valoração do conjunto probatório documental e testemunhal para fins de comprovação de tempo de serviço rural (fl. 308).
A r. sentença de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a suficiência das provas, enquanto o v. acórdão, ao reformá-la, negou vigência ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, conferindo-lhe interpretação excessivamente restritiva e dissonante da jurisprudência pacífica, trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, plenamente passível de análise na via especial (fl. 308).
Ao reformar tal decisão, o Tribunal a quo impôs ao segurado um ônus probatório não previsto em lei, exigindo, na prática, uma prova plena e para todo o período, o que contraria a própria natureza da norma, que se contenta com um início de prova material, a decisão recorrida, portanto, negou vigência ao art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, devendo ser reformada (fl. 310).
Além da violação direta à lei federal, o v. acórdão recorrido diverge frontalmente do entendimento pacificado neste C. STJ, enquanto o aresto combatido entendeu pela insuficiência do conjunto probatório, este Sodalício, em
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.