DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3247698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo agravante consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado aos aposentados e pensionistas de ex-funcionários da FEPASA.
- Causa de pedir deduzida na fase sincrética direcionada ao reconhecimento de coisa julgada inconstitucional decorrente do julgamento, pelo STF, da ADI nº 666/PE, aos 24/06/1993, na qual declarou-se a inconstitucionalidade de resolução administrativa editada pelo Tribunal Regional Eleitoral/PE, que determinou o pagamento do IPC de março/1990 aos respectivos servidores.
- Hipótese em que o julgamento proferido pela Corte Suprema se pautou na impossibilidade de concessão de reajuste em resolução administrativa desprovida de norma autorizativa, circunstância à qual não se amolda o caso concreto.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10243.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que determinou o cumprimento da obrigação de fazer pelo agravante consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado aos aposentados e pensionistas de ex-funcionários da FEPASA. Causa de pedir deduzida na fase sincrética direcionada ao reconhecimento de coisa julgada inconstitucional decorrente do julgamento, pelo STF, da ADI nº 666/PE, aos 24/06/1993, na qual declarou-se a inconstitucionalidade de resolução administrativa editada pelo Tribunal Regional Eleitoral/PE, que determinou o pagamento do IPC de março/1990 aos respectivos servidores. Impossibilidade. Hipótese em que o julgamento proferido pela Corte Suprema se pautou na impossibilidade de concessão de reajuste em resolução administrativa desprovida de norma autorizativa, circunstância à qual não se amolda o caso concreto. Inviabilidade, ademais, de subsunção do caso em tela ao precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE nº 590.880, Tema 106. Título executivo transitado em julgado. Impossibilidade de rediscussão do mérito nesta fase processual. Inteligência dos arts. 502, 507 e 508, CPC, Inaplicabilidade do art. 535, §5º, do CPC. Firmes precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 62):
No recurso especial, às fls. 69-86, a parte alega contrariedade aos artigos 535, III, §§ 5º e 7º, e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 10, da Medida Provisória nº 154/1990 convertida na Lei 8.030/90 , e ao artigo 2º da Lei nº 7.789/1989.
Sustenta a parte recorrente que, in casu, "a coisa julgada inconstitucional é patente, pois o acórdão recorrido afastou o entendimento majoritário dos tribunais superiores de forma indevida". Argumenta que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento é que inexiste direito adquirido à correção monetária pelo IPC de março e abril de 1990, diante da revogação do art. 2º da Lei 7.789/89 pela MP 154/90".
Por fim, alega que nunca houve direito adquirido ao reajustamento na forma pretendida pela parte recorrida.
O Tribunal de origem, às fls. 108-110, não admitiu o recurso especial sob os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.