DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3247744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS EM ESCOLA PÚBLICA.
- Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou procedente o pedido para compelir o ente público a implementar medidas de segurança contra incêndio e pânico em escola da rede estadual de ensino, confirmando a tutela antecipada e fixando multa cominatória em caso de descumprimento.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ESTATAL. AUSÊNCIA DE AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença proferida em Ação Civil Pública que julgou procedente o pedido para compelir o ente público a implementar medidas de segurança contra incêndio e pânico em escola da rede estadual de ensino, confirmando a tutela antecipada e fixando multa cominatória em caso de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor obrigações administrativas relacionadas à segurança de edificações públicas diante de omissão estatal; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa cominatória e se os prazos e valores fixados são razoáveis e proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segurança em edificações públicas escolares constitui dever do Estado, com respaldo nos arts. 144 da CF/1988, 136 da CEMG e na Lei Federal n. 13.425/2017, bem como na legislação estadual, que impõem a obrigatoriedade de medidas preventivas de combate a incêndio.
4. A ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), mesmo após notificações e apuração em inquérito civil, caracteriza omissão administrativa grave, que compromete o direito fundamental à integridade física da comunidade escolar.
5. A intervenção judicial é legítima e necessária, nos moldes do Tema 698 do STF, quando há omissão inconstitucional na prestação de serviços públicos essenciais, respeitando-se a liberdade da Administração quanto aos meios de cumprimento.
6. A alegação genérica de planejamento, restrição orçamentária ou reserva do possível não justifica a omissão estatal diante da gravidade da situação e da obrigação legal preexistente.
7. Os prazos fixados na sentença (90 dias para apresentação de projeto técnico, 180 dias para execução e 30 dias para obtenção do AVCB) são razoáveis, considerando a urgência da medida e o tempo de inércia da Administração.
8. A multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 atende ao disposto no art. 536, §1º, do CPC, sendo proporcional à natureza da obrigação e à finalidade coercitiva
[trecho intermediário suprimido]
se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.