DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à de… — AREsp AREsp 3247758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- O processo de fabricação das lajes pré-fabricadas, do dimensionamento até a moldagem e cura das peças, deve garantir a sua qualidade e resistência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, "c", "f", "g" e "h", e 59 da Lei n. 5.194/1966; e 1º da Lei n. 6.839/1980, no que concerne à sujeição de empresas que realizam atividades técnicas típicas de engenharia (como produção de lajes e artefatos de cimento) ao registro e à fiscalização do CREA, trazendo a seguinte argumentação:
É incontroverso que a recorrida atua no ramo de serviços de fabricação de lajes e artefatos de cimento - atividade que demanda a presença de responsável técnico engenheiro e registro no Crea/PR, nos termos da Lei 5.194/1966 (fl. 289).
O processo de fabricação das lajes pré-fabricadas, do dimensionamento até a moldagem e cura das peças, deve garantir a sua qualidade e resistência.
A montagem das peças na estrutura pré-existente também deve ser especificada tecnicamente (projeto de montagem), de modo que possam resistir adequadamente aos esforços a que serão submetidos.
É por isso que se exige o acompanhamento de um profissional, desde a fabricação até a montagem, que seria o responsável pela execução dos serviços.
Deste modo, é certo que na área técnica do ramo de atuação da recorrida não é possível desenvolver a atividade sem conhecimentos da área da engenharia, especialmente Engenharia Civil (fl. 290).
Ou seja, o acórdão impugnado nega vigência aos artigos 6º e 7º alíneas "c", "f" "g" e "h", bem como ao artigo 59 da Lei 5.194/1966, ao desconsiderar que os serviços prestados pela recorrida, não podem ser executados e conduzidos por leigos ou pessoas (físicas e jurídicas) sem o devido registro e habilitação junto ao Conselho (fls. 293-294).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente pugna pela inviabilidade de controle judicial sobre o legítimo exercício do poder de polícia pelo CREA, quando a exigência de registro se funda em atividades que, técnica e razoavelmente, se relacionam com as atribuições profissionais da engenharia.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, para o art. 6º da Lei n. 5.194/1966, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.