DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A — AREsp AREsp 3247772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
- A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.08893.08919.13089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Rumo Malha Sul S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.846):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa aplicada pela ANTT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a ocorrência de nulidades no processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo sido lavrado o Auto de Infração durante a fiscalização, a Notificação de Infração expedida substitui o auto e afasta sua necessidade, não se aplicando o disposto no art. 24 da Resolução 442/04 da ANTT.
4. O entendimento do juízo a quo está em consonância com o desta Turma no sentido de que a desvinculação e devolução dos bens arrendados não se opera mediante simples comunicação da concessionária à ANTT. Enquanto não firmado o termo aditivo ao contrato de arrendamento desvinculando o bem, permanece com a concessionária a responsabilidade pela respectiva conservação:
5. Não se legitima a intervenção judicial no exame da conveniência e oportunidade da escolha da penalidade aplicada (mérito do ato administrativo sancionador). Diante do seu poder discricionário, pode a autoridade fiscalizadora escolher, dentre as penalidades previstas em lei, aquela que de melhor forma tutela o interesse público, desde que motivadamente e dentro dos limites previstos no contrato ou na legislação. Ausente flagrante ilegalidade, resta mantida a sanção no patamar aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 2.903-2.905).
No recurso especial (e-STJ, fls. 2.907-2.925), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Sustentou ofensa aos arts. 2º, caput e parágrafo único, incisos VI e IX, e 50 da Lei 9.784/1999, afirmando que a ANTT teria aplicado penalidade sem motivação clara, objetiva e baseada em critérios técnicos, com definição subjetiva de zelo e alteração da
[trecho intermediário suprimido]
defesa, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. Precedentes.
..
VII - Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.205.559/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.