DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO … — AREsp AREsp 3247806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 735/736): PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
- I - Uma vez que a prova existente permitiu a solução da lide, dispensando outras provas além dos documentos constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial;
- II - Considerando-se que as obrigações derivadas da legislação ambiental são intrínsecas à coisa, ou seja, de natureza "propter rem", irrelevante que a corré, proprietária da área onde verificada a degradação noticiada, tenha pactuado contrato de arrendamento rural;
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10113., 10110.09994., 10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 735/736):
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE DE PARTE - IMPERTINÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
I - Uma vez que a prova existente permitiu a solução da lide, dispensando outras provas além dos documentos constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial;
II - Considerando-se que as obrigações derivadas da legislação ambiental são intrínsecas à coisa, ou seja, de natureza "propter rem", irrelevante que a corré, proprietária da área onde verificada a degradação noticiada, tenha pactuado contrato de arrendamento rural;
III - Revela-se correta a rejeição da preliminar de prescrição, eis que a ação civil pública ajuizada, que visa obstar danos ao meio ambiente e recompor aqueles já produzidos, é imprescritível.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - QUEIMADA DE PALHA DE CANA COM DESTRUIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - AUTORIA DESCONHECIDA - DEGRADAÇÃO COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA NA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL O FATO DE QUE AS AUTUAÇÕES SOFRIDAS PELOS REQUERIDOS TENHAM SIDO ANULADOS NA VIA PRÓPRIA - DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL E RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL QUE POSSUI NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E "PROPTER REM", LASTREADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 623 DO STJ, DO ART. 225, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 7º E SEU § 1º, DA LEI 12.651/2012- SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Considerando que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme disposto no § 3º do art. 225, da Constituição Federal e no art. 7º e seu § 1º, da Lei nº 12.651/12, solidária e ilimitada, lastreada na teoria do risco integral, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a qual não se confunde com a responsabilidade administrativa dos infratores, esta sim, subjetiva e dependente da configuração de culpa ou dolo, e atento aos elementos dos autos, que demonstraram a degradação ambiental em área de proteção especial, era de rigor o reconhecimento da responsabilidade dos réus pela reparação dos danos ambientais causados pelo incêndio em discussão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 755/758).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 766/775), FORTUNATO LUIZ
[trecho intermediário suprimido]
ante) e não de meio a obrigação de sanar lesão ao meio ambiente, qualidade implícita que se projeta no conteúdo de decisão judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o tema, confira-se: "o princípio que rege as condenações por lesões ao meio ambiente é o da máxima recuperação do dano, não incidindo nessa situação, nenhuma excludente de responsabilidade." (AREsp 1.093.640/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/5/2018). No mais, incide a Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.816.808/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/9/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, relativamente a FORTUNATO LUIZ MIRALHA e OUTROS, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e, quanto a BRAGHETTO E FILHOS LTDA , conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.