DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3247814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DECISÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05954.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS. EXERCÍCIO DE 2014. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ACERTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DECISÓRIO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CADASTRAMENTO DA EXECUTADA DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC NÀO INFORMADO À PARTE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILIDIDA. RECURSO DENEGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e ao art. 204 do Código Tributário Nacional, no que concerne à necessidade de reconhecimento da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa na execução fiscal, em razão de que a falha na cientificação do credenciamento de ofício no DEC consubstancia vício meramente formal que não comprometeu a validade do lançamento nem o exercício de defesa, trazendo a seguinte argumentação:
O presente Recurso Especial é interposto com base no permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, porquanto o Acórdão recorrido contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal, especialmente o artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e o artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN). Alternativamente, no que couber por correlação de teses, o recurso também encontra guarida na alínea c do mesmo dispositivo constitucional. Todos os dispositivos e teses de lei federal que fundamentam esta insurgência recursal foram objeto de debate na instância a quo, configurando-se o prequestionamento explícito, ainda que o Tribunal de origem não tenha mencionado expressamente os artigos do CTN ou da LEF, mas sim a tese vinculada à nulidade da constituição do crédito, matéria intrinsecamente regulada por estes diplomas. O Acórdão, ao examinar a validade ou a invalidade da constituição do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa, manifestou-se inequivocamente sobre o quadro fático-jurídico que atrai a incidência das normas federais pertinentes ao processo executivo fiscal e ao lançamento tributário. A análise do Acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.