DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO … — AREsp AREsp 3247830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO VAZATTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 155, 158, 386, VII, e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, bem como do art.
- 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição da República, aduzindo, em síntese, que: a condenação teria se baseado em presunções acerca da velocidade do veículo; por se tratar de crime que deixa vestígios, seria indispensável laudo pericial ou exame técnico para aferir a velocidade e a dinâmica do acidente, sob pena de nulidade (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO VAZATTA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 175-182).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 155, 158, 386, VII, e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição da República, aduzindo, em síntese, que: a condenação teria se baseado em presunções acerca da velocidade do veículo; por se tratar de crime que deixa vestígios, seria indispensável laudo pericial ou exame técnico para aferir a velocidade e a dinâmica do acidente, sob pena de nulidade (art. 158 do CPP) e absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); e que elementos subjetivos e testemunhais não seriam aptos a substituir a prova técnica exigida (fls. 186-203).
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 155 e 158 do CPP e aos princípios constitucionais indicados; b) subsidiariamente, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP; c) caso não acolhidos os pedidos anteriores, anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com observância da necessidade de prova pericial (fls. 202-203).
Com contrarrazões (fls. 210-214), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 215-217), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 219-227).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 246-250).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, ressalta-se a inviabilidade do debate acerca da contrariedade ao dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar
[trecho intermediário suprimido]
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.