DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em que defende a admissibilidad… — AREsp AREsp 3247839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença que extinguiu execução fiscal movida contra L V Construções e Terraplanagem Ltda. - EPP, com fundamento na ilegitimidade passiva da empresa, já extinta no momento do ajuizamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 117):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Belo Horizonte contra a sentença que extinguiu execução fiscal movida contra L V Construções e Terraplanagem Ltda. - EPP, com fundamento na ilegitimidade passiva da empresa, já extinta no momento do ajuizamento.
2. O apelante sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios, com base nos arts. 134, VII, do CTN e 9º, §§ 4º e 5º, da LC nº 123/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios de sociedade empresária regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda, à luz da jurisprudência do STJ e dos limites impostos pela Súmula 392.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção regular da sociedade empresária, com baixa definitiva do CNPJ e arquivamento do distrato na Junta Comercial, ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, torna a pessoa jurídica parte ilegítima para figurar na demanda, por ausência de capacidade processual.
5. Constatando-se que a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica que já se encontrava devidamente extinta à época e, inexistindo viabilidade de sucessão processual, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 134, VII; LC nº 123/2006, art. 9º, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.876.549/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2022; Súmula 392.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 138/142).
No recurso especial (e-STJ fls. 144/149), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão sobre alguns dispositivos legais e sobre jurisprudência pacífica desta Corte.
Sustenta contrariedade ao art. 134, VII do CTN e ao art. 9º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006. Diz que, "Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, tais dispositivos autorizam o redirecionamento imediato do feito executivo contra o sócio, sem
[trecho intermediário suprimido]
ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ademais, sobre a substituição da CDA e a Súmula 392 do STJ, a despeito da oposição de embargos de declaração, essas questões não foram efetivamente examinadas no julgado a quo, carecendo o recurso especial, portanto, do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Por fim, ressalte-se que a inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.