DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3247969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- 372-373, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSILENE JERÔNIMO DE MOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 372-373, e-STJ):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. FATURAS EM BRANCO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS. PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de descontos mensais sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. A autora recorre apenas para pleitear a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige prova de dor, constrangimento ou sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da parte lesada. 4. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a extensão do dano e a condição econômica das partes.5. Os descontos realizados ainda que indevidos envolveram valores reduzidos e não foram capazes de comprometer a subsistência da autora, afastando a configuração de dano moral de grande monta. 6. Não se admite, por força do princípio da non reformatio in pejus , a redução ou exclusão da indenização fixada em sentença, diante da ausência de recurso da parte ré, motivo pelo qual o valor fixado na sentença deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 7º, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Súmula 362 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800414-36.2023.8.20.5139, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 21.09.2024, pub. 23.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800327-77.2024.8.20.5161, Rel. Mag. Erika De Paiva Duarte Tinoco, j. 27/03/2025, p. 28/03/2025.
Opostos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022. (AREsp n. 2.938.989/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
6 . Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Conforme art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios em desfavor do recorrente, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.