DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON RODOLFO DELINSKI e NARA IRENATIA … — AREsp AREsp 3248024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON RODOLFO DELINSKI e NARA IRENATIA DELINSKI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 1ª Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Crime n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à suficiência das provas (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON RODOLFO DELINSKI e NARA IRENATIA DELINSKI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 1ª Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Crime n. 0001328-21.2018.8.16.0031 (fls. 956/963).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 1.078/1.091).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à suficiência das provas (fls. 1.016/1.017); 2) Súmulas 283 e 284/STF, por subsistirem fundamentos autônomos não impugnados na dosimetria (premeditação, uso de arma de fogo, pressão psicológica e ameaças) (fl. 1.018); e 3) Súmula 83/STJ, em relação às insurgências relacionadas ao regime prisional e indenização mínima, por estarem em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1019/1021).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, embora tenha refutado as teses de reexame probatório e deficiência de fundamentação, não impugnou, de maneira específica, o óbice da Súmula 83/STJ.
No referido ponto, a agravante afirmou em termos genéricos, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta, idônea e individualizada para fixação do regime de pena (fl. 1.038), sem demonstrar, todavia, especificidades que tornam inaplicáveis os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade, nem indicar orientação contemporânea do próprio STJ.
Da mesma forma, em relação à indenização mínima, o agravante aponta falta de comprovação da efetiva perda patrimonial, sem demonstrar a superação ou inaplicabilidade dos precedentes referidos pela Corte de origem na decisão de inadmissão.
A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo,
[trecho intermediário suprimido]
verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.