DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3248062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Essa contrariedade se manifesta na inversão indevida do ônus probatório, impondo automaticamente ao Município o ônus de provar fatos extintivos sem que os fatos de direito tenham sido suficientemente evidenciado pelo autor, bastando a prova do vínculo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10158., 09985.10219.10220.10226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE CEDRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO E VERBAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da indevida inversão do ônus da prova, em razão de que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado e o acórdão acolheu a pretensão com base em presunções sobre estabilidade e inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão do Tribunal, ao manter a condenação do ente público com base no fundamento de que caberia ao Município provar o pagamento sem que a autora se desincumbisse de seu ônus de comprovar estabilidade e o inadimplemento das verbas, acabou por contrariar dispositivos legais federais que regulam a correta distribuição do ônus da prova. Essa contrariedade se manifesta na inversão indevida do ônus probatório, impondo automaticamente ao Município o ônus de provar fatos extintivos sem que os fatos de direito tenham sido suficientemente evidenciado pelo autor, bastando a prova do vínculo (fls. 214).
A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão incorreu em manifesta ofensa ao ordenamento jurídico, ao interpretar e aplicar de forma inadequada o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova. Com efeito, ao manter a procedência dos pedidos, o acórdão recorrido presumiu como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial no sentido de que a autora teria sido admitida de forma regular, faria jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT e teria sido desligada de maneira ilegal, sem processo administrativo, transferindo automaticamente ao Município o encargo de demonstrar a regularidade do desligamento e/ou a inexistência do direito invocado (fls. 217).
Assim, ao reputar suficiente a mera narrativa inicial, sem exigir comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado, e ao deslocar ao Município o ônus probatório como se estivesse diante de fato impeditivo/extintivo, o acórdão recorrido acabou por aplicar de maneira distorcida o art. 373, II, do CPC, quando,
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.