DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3248270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital no processo de origem, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da devedora.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital no processo de origem, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da devedora. II. Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para a citação por edital, diante das diligências realizadas pela parte exequente e da existência de outras ferramentas disponíveis que ainda não foram utilizadas. III. Razões de decidir. A citação por edital possui natureza subsidiária e excepcional, sendo imprescindível que todas as diligências possíveis sejam esgotadas antes de sua autorização. Apesar dos esforços da agravante, que utilizou sistemas como SISBAJUD e INFOJUD para localizar a devedora, verificou-se que outros meios, como RENAJUD e SIEL, ainda não foram acionados, o que inviabiliza o deferimento da medida. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a legislação processual e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inexistindo motivos para reforma neste momento processual. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é medida subsidiária e excepcional, condicionada ao esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte a ser citada. 2. A utilização incompleta dos meios de localização disponíveis inviabiliza o deferimento da citação por edital."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 36-44.
No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a tese de que foram empreendidos diversos esforços para viabilizar a citação da agravada.
Sustenta, sob pretexto de violação ao art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, que o Tribunal de origem teria estabelecido exigências que excedem àquelas previstas na lei para a citação por edital. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 84.
Assim, delimitada a
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.938.403/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, tornando inviável o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.