DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA — AREsp AREsp 3248291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por perda superveniente de interesse processual, em razão da novação do crédito decorrente de plano de recuperação judicial homologado.
- A exequente-apelante defende o restabelecimento da execução, especialmente quanto aos honorários de sucumbência não habilitados no quadro geral de credores.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768., 00899.09616.05724.04939., 00899.10432.10496., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por perda superveniente de interesse processual, em razão da novação do crédito decorrente de plano de recuperação judicial homologado.
2. A exequente-apelante defende o restabelecimento da execução, especialmente quanto aos honorários de sucumbência não habilitados no quadro geral de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve novação do crédito principal e dos honorários de sucumbência em virtude da homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção do cumprimento de sentença relativamente aos honorários advocatícios ainda não habilitados nos autos da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial opera-se ope legis com a homologação do plano, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
5. O crédito principal da exequente decorre de sentença proferida em 17/11/2014, portanto, antes do pedido de recuperação ajuizado em abril de 2020, o qual, tendo sido regularmente habilitado no quadro geral de credores, submete-se aos efeitos do plano, acarretando a extinção da respectiva execução individual, por perda superveniente do interesse processual.
6. Os honorários de sucumbência, arbitrados na mesma sentença, também possuem natureza concursal, mas não foram habilitados no quadro geral de credores. A ausência de habilitação dos honorários não autoriza a extinção da execução individual, podendo o credor optar pela habilitação retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir com a execução, conforme orienta a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne ao reconhecimento da extinção do cumprimento de sentença pela
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.