DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ FERNA… — AREsp AREsp 3248292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO EVERALDO DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- 3.161 - 3.190): "(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
- CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, E DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PRELIMINARES: (II.1) SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO EVERALDO DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 3.161 - 3.190):
"(I) CONTEXTUALIZAÇÃO: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO, E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
(II) PRELIMINARES: (II.1) SUSTENTADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO CRÍTICO DE CERTEZA OU DE EXPRESSÕES QUE POSSAM INFLUENCIAR O ÂNIMO DOS JURADOS.
REJEIÇÃO. (II.2) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. DILIGÊNCIA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, DETALHADA E DOCUMENTADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXAME PERICIAL. DOCUMENTOS QUE FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS ANTERIORMENTE AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, PERMITINDO AOS RÉUS O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO (DIFERIDO OU POSTERGADO). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DOS INDIGITADOS RELATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
(III) MÉRITO RECURSAL:
(III.1) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. TESTEMUNHOS DIRETOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E INDIRETOS NA FASE JUDICIAL, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE PROVAS IRREPETÍVEIS. CONCRETO TEMOR DE REPRESÁLIAS POR PARTE DE TESTEMUNHAS E DE PESSOAS ENVOLVIDAS NOS CRIMES EM QUESTÃO, SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUE TAMBÉM OPERA COMO GRUPO DE EXTERMÍNIO. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE "STANDARD" PROBATÓRIO PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "DISTINGUISHING" EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
PRONÚNCIA MANTIDA. (III.1. A) "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece "distinguishing", pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial" (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.09.2023). (III.1. B)
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos I e IV;
CP, art. 14, inciso II; Lei 8.069/90, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.828/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025."
(AgRg no REsp n. 2.213.136/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ademais, o acórdão evidenciou que não se trata de prova isolada ou meramente conjectural, mas de um conjunto convergente de informações que, embora em grande parte indiretas, apontam de forma coerente para a possível autoria do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.