DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDSON MOREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3248305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDSON MOREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado, tendo interposto revisão criminal para reforma da decisão condenatória, cujo pedido foi negado (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela defesa (fls.
Resultado indicado
14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado, tendo interposto revisão criminal para reforma da decisão condenatória, cujo pedido foi negado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDSON MOREIRA COSTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com sentença transitada em julgado, tendo interposto revisão criminal para reforma da decisão condenatória, cujo pedido foi negado (fls. 1.883-1.887).
O Tribunal deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela defesa (fls. 1.949-1.960).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos arts. 155, 226 e 621, I e III, todos do Código de Processo Penal (fls. 1.966-2.003).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2.070-2.073).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 2.078-2.086).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2.108-2.116).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de utilização da revisão criminal como meio de revisão da questão probatória.
O acordão recorrido entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação com o fito de rediscutir o conteúdo probatório.
O recorrente requer que seja possibilitada a revisão da condenação, com a absolvição do acusado, sob o fundamento de que o decreto condenatório embasou-se em reconhecimento de pessoa em descumprimento com o posicionamento dominante nesta Corte Superior.
Nesta feita, entendo não ser possível superar o entendimento sedimentado besta Corte. Isso porque a jurisprudência pacífica e atualizada do Tribunal da Cidadania quanto ao tema impede a utilização da revisão criminal com tal finalidade.
Em recente julgamento, Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou quanto à impossibilidade de admissão da revisão criminal como segunda apelação. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO.
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no HC 920.136/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2025.
(AgRg no HC n. 1.068.288/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.