DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elizabete Barros de Sousa e Viviane Carvalho de Souza contra… — AREsp AREsp 3248353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Elizabete Barros de Sousa e Viviane Carvalho de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
- FALTA INOCORRENTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
- ESCRITOS JUNTADOS PELAS APELANTES SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Elizabete Barros de Sousa e Viviane Carvalho de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 421-422):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. FALTA INOCORRENTE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS NOVOS. ESCRITOS JUNTADOS PELAS APELANTES SOMENTE EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E INJUSTIFICADA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à execução e determinou a extinção da execução de título extrajudicial fundada em aditivo contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ilegitimidade ativa das exequentes e inexigibilidade do título em face dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar os seguintes pontos: (a) se houve violação ao princípio da não surpresa; (b) se a ausência de assinaturas no título executivo extrajudicial configura erro material, passível de correção a qualquer tempo; (c) se as apelantes têm legitimidade para executar o título extrajudicial que fundamenta a execução originária, a qual embargada; e (d) se o título extrajudicial é exigível aos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não procede a alegada ocorrência de mácula por ofensa ao núcleo essencial do princípio da dialeticidade se as razões recursais não se dissociaram, em essência, dos fundamentos da decisão hostilizada e trouxeram elementos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença proferida. Preliminar de não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade suscitada em contrarrazões rejeitada. 4. Os documentos com que instruído o recurso de apelação para fazer prova de fatos pretéritos e sem que tenha sido apresentada justificativa razoável para a sua tardia produção não podem ser considerados em primeiro exame pelo Colegiado Recursal. Hipótese que não se subsome à regra do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, que restringe a possibilidade de juntada de documentos a qualquer tempo pelas partes, inclusive na instância revisora. 5. A falta de assinatura dos credores/cedentes em cessão de crédito descaracteriza o negócio jurídico, com o que
[trecho intermediário suprimido]
Assim, considerou a inexistência de título executivo válido (grifamos).
Não se constata no acórdão recorrido os vícios apontados pelas apelantes. Mero julgamento desfavorável aos interesses da parte não implica considerar que haja omissão, contradição no acórdão embargado. Nesse contexto, reconheço apresentarem as embargantes quanto à matéria acima delineada, nas razões
Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de legitimidade das partes e regularidade do título, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.