DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3248391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- IMÓVEL RESIDENCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA E CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. IMÓVEL RESIDENCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO COMO DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TANTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO QUANTO NOS EMBARGOS, INCLUSIVE COM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDUTA QUE ENSEJOU A PRESENTE DEMANDA. ATRIBUIÇÃO CORRETA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90; e 833, IV, do CPC, no que concerne à ilegalidade da declaração de impenhorabilidade do bem de família, em razão da ausência de prova inequívoca da residência permanente e da existência de certidão do oficial de justiça atestando mudança de endereço do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a prova apresentada pelo Executado é frágil e insuficiente para anular as robustas evidências processuais de que a residência no imóvel não era permanente ou estava desocupada. Conforme o histórico processual, a certidão do Oficial de Justiça de Evento 171 (Processo Originário) atesta expressamente que o Executado Jair Claudiomiro Ebeling "mudou-se" para a Rua Osvaldo Felipe Mutzemberg, n.º 140, superior, Centro, Arabutã/SC, e que ele não foi localizado no endereço do imóvel em questão (Avenida Lauro Muller, n.º 205). A intimação do ato atentatório à dignidade da justiça, subsequente à penhora do veículo, foi realizada com sucesso no novo endereço em 2018 (Eventos 180, 181, 182 e 194 - Processo Originário), o que demonstra a ciência do Executado e a fixação de seu domicílio em local diverso daquele que se alega como bem de família. O fato de uma intimação mais recente (Evento 379 - Processo Originário), realizada em 2023, ter ocorrido no endereço do imóvel penhorado, por si só, não invalida a certificação anterior de mudança de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.