DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA, contra decisão de inadmissi… — AREsp AREsp 3248392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a, do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 314/317): a) deficiência/inadequação da via especial quanto à alegada violação direta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea a, do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800116-05.2021.8.18.0084.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 314/317): a) deficiência/inadequação da via especial quanto à alegada violação direta aos arts. 5º, XXXVIII, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, com incidência do óbice da Súmula 284/STF; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP; e c) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 25 do Código Penal - CP.
Agravo em recurso especial às fls. 319/324 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 327/343.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 375/376).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Nas razões do agravo, a defesa não impugnou, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois deixou de enfrentar o óbice relativo ao não cabimento do recurso especial para exame de ofensa direta à Constituição Federal e, quanto à tese de legítima defesa/legítima defesa putativa, vinculada ao art. 25 do CP, limitou-se a reiterar argumentos de mérito e a invocar circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive invocando o art. 15 do CP, sem demonstrar como o afastamento da Súmula 7/STJ seria, em tese, possível sem reexame do acervo probatório.
Todavia, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa confrontar os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando em que medida o acolhimento destas não exigiria a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não
[trecho intermediário suprimido]
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).
Desse modo, ausente impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.