DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARBARA CRISTINA DOS SANTOS MATIAS PAULA contra decisão que … — AREsp AREsp 3248440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BARBARA CRISTINA DOS SANTOS MATIAS PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 00899.07681.09580.09607., 01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BARBARA CRISTINA DOS SANTOS MATIAS PAULA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 398-399):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO SEGUIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS A TERCEIROS SEM VÍNCULO COM O BANCO MEDIANTE PROMESSA DE LUCRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em virtude da realização de contrato de cessão de crédito alegadamente inválido junto à 1ª ré, seguido da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado com o Banco Santander S. A (2º réu). Sentença de improcedência total dos pedidos. Apelação exclusiva da parte autora visando a anulação dos atos processuais desde a decisão de saneamento do processo ou a reforma da decisão, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) Verificar a existência de nulidade por cerceamento de defesa da parte autora; (ii) Avaliar a existência de nulidade dos contratos de cessão de crédito, celebrado junto à 1ª ré e de empréstimo consignado, celebrado junto ao 2º réu; e (iii) Apurar se há responsabilidade civil das rés por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova testemunhal e de perícia grafotécnica, requeridas em réplica. No entanto, conforme se verifica dos autos, após formular tais requerimentos, a própria autora manifestou-se no sentido contrário, asseverando não ter outras provas a produzir além das constantes no processo. 4. Ainda que tal manifestação tenha ocorrido após a decisão de saneamento, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em seu favor, isso não exime a parte autora do dever de apresentar, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, prova mínima do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Pelo que consta dos autos, a parte autora contratou empréstimo junto ao banco réu e transferiu parte do valor para terceiro através de cessão, com intuito de efetivar negócio que lhe parecia lucrativo. 6. Deste
[trecho intermediário suprimido]
a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Quanto ao mais, verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 14 do CDC, aos arts. 330, 370 e 373 do CPC, e aos arts. 6º e 42 da LGPD, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça pelas instâncias ordinárias .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.