DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA INDUSTRIAL FARMACEUTICO - FALIDO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3248447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA INDUSTRIAL FARMACEUTICO - FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À MULTA DO TOTAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA INDUSTRIAL FARMACEUTICO - FALIDO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE À MULTA DO TOTAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONCORDÂNCIA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍVIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 10.522/02. 1- TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 19, I e II, § 1º, I e II, da Lei n. 10.522/2002, e ao art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de afastamento da condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade, em razão de inexistência de concordância expressa da Fazenda Nacional e de resistência à pretensão, trazendo a seguinte argumentação:
A viabilidade legal de afastamento dos honorários com base no reconhecimento da Fazenda Nacional não é aplicável ao caso concreto, em que é necessária a CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA NACIONAL, fato não concretizado em sua impugnação em sede de EPE (fl. 54).
Em que pese o reconhecimento do pedido pela União ter por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria, a viabilidade legal de afastamento dos honorários com base no reconhecimento da Fazenda Nacional não é aplicável ao caso concreto, sendo o seu pressuposto essencial: (i) Lastreada em Parecer PGFN, Súmula dos Tribunais Superiores e Enunciados da Administração Pública Federal, a Fazenda Nacional reconheça o pedido do contribuinte em sede de embargos ou exceção de pré-executividade (fl. 54).
Isto porque, a Fazenda Nacional deixou de manifestar sua expressa concordância demonstrando-se inaplicável o disposto no art. § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002 ao presente feito (fl. 54).
..
Isto é, a Fazenda Nacional, mesmo sabedora do status falimentar da ora
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.