DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A — AREsp AREsp 3248555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS DE PARTE A PARTE CONTRA R.
- RECURSO DA AGÊNCIA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU DESFAVOR FIXADOS, PARA QUE ESTES SEJAM CARREADOS AOS EXECUTADOS ACERTO DA R.SENTENÇA INDEVIDO ACIONAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
- 922, DO CPC TERMOS DO ACORDO, ADEMAIS, QUE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA INDICA A RETOMADA DA EXECUÇÃO PELOS TERMOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, E NÃO PELOS VALORES ENVOLVIDOS NO ACORDO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE MOSTRA DE RIGOR, COM A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS DE PARTE A PARTE CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI ACOLHIDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO INCIDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA AGÊNCIA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 EXECUTADOS RANCHO, E OUTROS NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PREPARO RECURSAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES EM RAZÕES DE APELO, ESTE DIRECIONADO AO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO PRONTO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, O QUANTO DETERMINADO, NÃO PROMOVENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AGÊNCIA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA EXCLUSIVAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU DESFAVOR FIXADOS, PARA QUE ESTES SEJAM CARREADOS AOS EXECUTADOS ACERTO DA R.SENTENÇA INDEVIDO ACIONAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 922, DO CPC TERMOS DO ACORDO, ADEMAIS, QUE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA INDICA A RETOMADA DA EXECUÇÃO PELOS TERMOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINAL, E NÃO PELOS VALORES ENVOLVIDOS NO ACORDO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE MOSTRA DE RIGOR, COM A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC - PLENA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de a inadimplência contratual dos ora recorridos ter dado causa ao ajuizamento da execução e do cumprimento de sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Excelências, no presente caso houve a menção explícita para aplicação do princípio da causalidade, ou seja, o ônus sucumbencial deveria recair sobre aquele que ensejou a propositura do cumprimento de sentença, ou seja, os recorridos. Ato contínuo, deve-se levar em consideração que tanto processo de
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.