DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR VALLADARES SILVA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3248561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTOR VALLADARES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que houve negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o ANPP é poder-dever do Ministério Público e que a ausência de confissão na fase inquisitorial não impede sua oferta, devendo os autos ser remetidos à instância revisora do Parquet (art.
- Defende, ainda, o reconhecimento de crime único, por apreensão simultânea, em contexto uno, de munições de uso permitido e de uso restrito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VICTOR VALLADARES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 28-A do Código de Processo Penal e 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Alega que houve negativa indevida do Acordo de Não Persecução Penal, sustentando que o ANPP é poder-dever do Ministério Público e que a ausência de confissão na fase inquisitorial não impede sua oferta, devendo os autos ser remetidos à instância revisora do Parquet (art. 28-A, § 14, CPP).
Defende, ainda, o reconhecimento de crime único, por apreensão simultânea, em contexto uno, de munições de uso permitido e de uso restrito.
Sustenta a aplicação do princípio da insignificância, ante pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, com atipicidade material.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 1631-1633). Daí este agravo (e-STJ, fls. 1701-1706).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1863-1865).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada (ausência de regularização da representação processual), devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito, ressaltando, de início, que consta, à fl. 1708 (e-STJ), instrumento de procuração conferindo poderes ao subscritor do apelo nobre (e-STJ, fls. 1596-1613).
Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que, nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia à parte recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
Sobre o tema:
" ..
I - A interposição do apelo extremo interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para
[trecho intermediário suprimido]
conjunto coerente e harmônico de que as cinco munições de uso permitido eram de propriedade do agravante.
4. Não se revela possível a revisão da condenação promovida na origem, para fazer prevalecer a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.616.635/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.