DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por VANDERSON FERNANDES GONÇALVES, com funda… — AREsp AREsp 3248570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por VANDERSON FERNANDES GONÇALVES, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte.
- Na origem, a sentença condenou Vanderson Fernandes Gonçalves pela prática do crime previsto no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e condenou o corréu Jeferson Felipe Silva dos Santos como incurso no art.
Resultado indicado
Desse modo, conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por VANDERSON FERNANDES GONÇALVES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal daquela Corte.
Na origem, a sentença condenou Vanderson Fernandes Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e condenou o corréu Jeferson Felipe Silva dos Santos como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Contra a sentença, ambos os réus interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a nulidade das provas decorrentes de suposta violação domiciliar, a ausência de justa causa para a diligência policial e, no caso de Vanderson, a insuficiência probatória para a manutenção da condenação.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento aos recursos defensivos. O Tribunal de origem assentou que, no dia 31/7/2020, policiais da equipe ROCAM deslocaram-se inicialmente à Rua das Pombas, nº 236, no bairro Padre Ulrico, para cumprimento de mandado judicial contra Jhony Wellington de Abreu, vulgo "Dioninho". Não o localizando naquele endereço, os agentes receberam a informação de que ele estaria em residência situada na Rua Sabiá, nº 107, para onde se dirigiram. Ao chegarem ao local, realizaram cerco e deram voz de abordagem, momento em que visualizaram um homem tentando evadir-se pelos fundos da residência, portando arma de fogo do tipo pistola Taurus, calibre 7.65, carregada com 14 (catorze) munições intactas, calibre .32 e com numeração de série raspada, posteriormente identificado como Vanderson Fernandes Gonçalves. O acórdão consignou, ainda, que, após o ingresso na residência, foi localizado Jhony Wellington de Abreu escondido em um dos quartos, bem como o proprietário do imóvel, Jeferson Felipe Silva dos Santos, autorizou por escrito a busca domiciliar, ocasião em que foi apreendida outra arma de fogo sob a geladeira.
O acórdão recorrido concluiu que o ingresso na residência foi devidamente justificado e, ainda, autorizado pelo morador, não havendo elementos nos autos que corroborassem a tese defensiva de vício de consentimento ou constrangimento na
[trecho intermediário suprimido]
condenação remanescente imposta ao agravante foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e a controvérsia recursal concentra-se exclusivamente na validade da prova. Como a atuação policial foi considerada lícita pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se verifica constrangimento ilegal manifesto.
Desse modo, conhecido o agravo, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.