DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão profer… — AREsp AREsp 3248589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 69, todos do Código Penal, tendo o Magistrado de primeira instância extinguido o processo, por falta de interesse de agir, em razão da provável prescrição da pretensão punitiva diante da pena projetada.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o regular prosseguimento da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03436., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5001046-84.2018.8.21.0021/RS).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 304, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo o Magistrado de primeira instância extinguido o processo, por falta de interesse de agir, em razão da provável prescrição da pretensão punitiva diante da pena projetada.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o regular prosseguimento da ação penal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 713/714):
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo que julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, com fundamento na provável prescrição da pretensão punitiva em face da pena projetada, em ação penal que imputa aos réus a prática dos crimes de apropriação indébita qualificada e uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção do processo com base na prescrição pela pena projetada, considerando decisão em caso análogo envolvendo um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida contraria o disposto na Súmula n. 438 do STJ, que veda o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, também pelo decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n. 239), ambos de observância obrigatória pelos tribunais, conforme disposto no art. 927, III e IV, do CPC. 3. O juízo de origem realizou o cálculo hipotético das penas dos recorridos com base em julgamento de apelação criminal cujo processo sequer transitou em julgado. 4. A jurisprudência da 6ª Câmara Criminal do TJRS é pacífica no sentido da impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição sobre a pena projetada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento do processo na origem. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
4. A ausência de notificação prévia à denúncia não gera nulidade processual quando o acusado não mais exerce função pública, conforme entendimento pacificado de que a defesa preliminar é suprida pela resposta à acusação no rito ordinário.
5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 167.007/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.