DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINAD… — AREsp AREsp 3248688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 83 do STJ, com fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de pagamento anterior ao título exequendo (tese relacionada ao art.
- 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil).
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07697.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de pagamento anterior ao título exequendo (tese relacionada ao art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 1724):
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR À SENTENÇA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO STJ. NÃO É POSSÍVEL A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA COISA JULGADA VERIFICADA. ALEGAÇÃO ILEGALIDADE PERÍCIA. NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL APLICOU EXATAMENTE OS TERMOS DAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADAS. CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. VALOR INFERIOR AO APRESENTADO PELO EXECUTADO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 510, do Código de Processo Civil, porque o laudo pericial teria observado a liquidação por arbitramento, com metodologia atuária fiel aos critérios históricos e sem extrapolar a coisa julgada, devendo ser mantido o reconhecimento de pagamentos e a apuração integral das reservas;
b) 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria afastado indevidamente a possibilidade de considerar pagamento parcial documentalmente comprovado, inclusive por depósitos judiciais, na fase de cumprimento, ainda que não enfrentado na fase de conhecimento;.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença de primeiro grau que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença; requer ainda o processamento do recurso e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, com publicações em nome da procuradora.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
assentou que a perícia aplicou corretamente as determinações expostas nos julgados, frisando que "o cálculo para restituição deve ser feito de maneira integral considerando todas as contribuições efetuadas pelo recorrido e suas respectivas correções.
Pretender, nesta sede especial, a revisão da correção da metodologia pericial ou a aderência do laudo aos parâmetros do título executivo importa reexame do conjunto fático-probatório, inclusive da prova técnica produzida.
Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.