DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN SILVA PEREIRA contra decisão d… — AREsp AREsp 3248834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1501421-70.2024.8.26.0628, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- Laudos periciais atestaram a ilicitude das substâncias apreendidas.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHRISTIAN SILVA PEREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501421-70.2024.8.26.0628, assim ementado (fls. 176-177):
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS, ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO.
Laudos periciais atestaram a ilicitude das substâncias apreendidas. Confissão judicial em consonância com o restante do conjunto probatório, em especial, os firmes depoimentos dos policiais militares oficiantes. Condenação mantida.
PENAS. Penas-base fixadas no piso legal. Na segunda fase, agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, inaplicável o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11343/2006, por expressa vedação legal, diante da reincidência do réu e da comprovada dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela expressiva quantidade e a natureza altamente nociva dos entorpecentes apreendidos, juntamente, com vultosa cifra em dinheiro. Acusado, ademais, que não comprovou o exercício de atividade remunerada lícita, declarando-se desempregado quando da prisão. Penas finais mantidas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa mínimos.
REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado, ante a pena concretizada e a recidiva (art. 33, § 2º, "b"). Pelos mesmos fundamentos, incabível a concessão de sursis ou de substituição das penas corporais por restritivas de direitos (CP, arts. 44, I e II, e 77, caput e I).
EFEITOS EXTRAPENAIS. PERDIMENTO DE DINHEIRO. Numerário apreendido em contexto do flagrante de tráfico, a indicar ser fruto do comércio espúrio. Art. 243, parágrafo único, da CF; e art. 63, I, da Lei nº 11.343/06. Perdimento de rigor.
Apelo improvido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo inalterada a condenação. Para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, a Corte local fundamentou-se na vedação legal decorrente da reincidência do réu, bem como na sua dedicação a atividades criminosas.
Por conseguinte, com amparo
[trecho intermediário suprimido]
de réu reincidente com pena superior a quatro anos, a manutenção do regime inicial fechado é medida impositiva ex vi do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, revelando-se inaplicável a Súmula 269 do STJ. Pelas mesmas balizas, incabível a substituição por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, I e II, do diploma repressivo.
Por fim, as alegações fáticas de que o recorrente possuía CNPJ ativo para a venda de alimentos e de que suas declarações inquisitoriais se referiam apenas à ausência de "trabalho registrado", esbarram em intransponíveis óbices de admissibilidade, uma vez que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco a defesa opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.