DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISCILDA DE SOUZA, fundado no art — AREsp AREsp 3248896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISCILDA DE SOUZA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
08826.09148.10671., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISCILDA DE SOUZA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 44-49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DERIVADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, REALIZADOS DESDE LONGA DATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NOTADAMENTE A URGÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS NARRADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 73-75).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 7º, 11, 371, 489, II, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, parágrafo único, I, 1.025, 8º, 300 e 927, III, do Código de Processo Civil; aos arts. 4º, I, 6º, III e VIII, 51, IV e XV, § 1º, III, 52, 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor; e aos arts. 113, 187 e 422, do Código Civil (fls. 84-96).
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos não enfrentou omissões relevantes sobre dever de informação, aplicação de precedentes obrigatórios e prova pré-constituída, inviabilizando a adequada prestação jurisdicional;
ii) houve indevida negativa de tutela de urgência, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano em razão de descontos em benefício previdenciário de consumidora idosa hiper-vulnerável, com impacto imediato sobre verba alimentar;
iii) houve não aplicação de precedentes obrigatórios desta Corte sobre consignação prévia de taxas e Custo Efetivo Total, capitalização e taxa efetiva anual, comprometendo a integridade e a uniformidade da jurisprudência;
iv) houve violação ao regime de informação qualificada nas contratações de crédito, com ausência de quadro resumo, Custo Efetivo Total, taxas efetivas de juros e elementos essenciais de amortização, o que impõe correção dos encargos e invalidação de cobranças abusivas na modalidade de cartão consignado; e
v) houve desconsideração da hiper-vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, sendo necessária a inversão do ônus da prova e a repressão de cláusulas e práticas abusivas que geram desequilíbrio contratual.
Não foram apresentadas contrarrazões, fl. 99.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
No caso, o recurso
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.