DECISÃO Cuida-se de agravo de SEVERIANO ALVES SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3248908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de SEVERIANO ALVES SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), c/c o artigo 61, II, "h", na forma do artigo 70 (três vezes), todos do Código Penal, à pena de 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido a fim de reduzir as penas para 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de SEVERIANO ALVES SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0080186-26.2001.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), c/c o artigo 61, II, "h", na forma do artigo 70 (três vezes), todos do Código Penal, à pena de 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa (fl. 477).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido a fim de reduzir as penas para 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 698/699).
Em sede de recurso especial (fls. 744/750), a defesa apontou violação ao art. 29, paragrafo 1º, do CP, porque o TJ deixou de reconhecer a participação de menor importância do recorrente; ao artigo 159, § 1º, e 61, inciso II, h, do CP, em razão da dupla penalização; e ao artigo 14 da Lei n. 9807/99, pois deixou de reconhecer delação premiada em favor do réu.
Requer o reconhecimento da violação aos precitados dispositivos legais.
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento em relação à tese de dupla valoração; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de provas; c) óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recorrente não infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 846/850).
Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 883/890).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 990/997).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, denota-se que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Conforme já relatado alhures, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão dos óbices da: a) ausência de prequestionamento em relação à tese de dupla valoração; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, c) óbice da Súmula n. 283 do STF (fls. 846/850).
Em contrapartida, o agravante, nas razões do seu agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/05/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.