DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO TOLEDO E SILVA e WILIAN JACQUELINE BARBOSA contra decisão profer… — AREsp AREsp 3248908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLAUDIO TOLEDO E SILVA e WILIAN JACQUELINE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), c/c o artigo 61, II, "h", na forma do artigo 70 (três vezes), todos do Código Penal, à pena de 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido a fim de reduzir as penas para 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLAUDIO TOLEDO E SILVA e WILIAN JACQUELINE BARBOSA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0080186-26.2001.8.26.0050.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 159, § 1º (extorsão mediante sequestro qualificada), c/c o artigo 61, II, "h", na forma do artigo 70 (três vezes), todos do Código Penal, à pena de 36 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa (fl. 477).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido a fim de reduzir as penas para 27 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 21 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 698/699).
Em sede de recurso especial (fls. 820/830), a defesa apontou violação aos artigos 59 e 64, ambos do Código Penal, porque na primeira fase da dosimetria o TJ exasperou a pena em razão de maus antecedentes do réu adotando para tanto fundamentaçã o inidônea, já que duas dessas condenações se referem a fatos ocorridos antes dos fatos em julgamento e outras duas se referem a condenações antigas, já abrangidas pelo período depurador.
Requer o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.834/839).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 843/845).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 855/863).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 963/966).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 990/997).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese relativa à inidoneidade das condenações analisadas pelo Tribunal de origem para análise dos antecedentes do agravante.
Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.
Inviável, pois, o
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.