DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO DE I… — AREsp AREsp 3248915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA DA CESSÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito, devido à controvérsia sobre a abrangência do crédito cedido.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.14141.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS PRECATÓRIOS BRASIL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 173/174):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO À HOMOLGAÇÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA DA CESSÃO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação de cessão de crédito, devido à controvérsia sobre a abrangência do crédito cedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada entre o exequente e a agravante pode ser homologada judicialmente, diante da controvérsia entre cessionária e antigo patrono do exequente a respeito da abrangência da cessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito, embora formalizada por escritura pública e em conformidade com os artigos 286 a 290 do Código Civil, esbarra em controvérsia sobre a abrangência do crédito cedido, especialmente em relação aos honorários contratuais.
4. A resolução do conflito deve ocorrer pelas vias ordinárias, garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Decisão agravada que não determinou a reserva de valores a título de honorários advocatícios contratuais. Pretensão à declaração da preclusão do direito a tal reserva que não comporta conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido em parte e, no âmbito do conhecimento, não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 194/203).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de preclusão da reserva de honorários contratuais.
Aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 sobre a preclusão temporal da reserva de honorários contratuais, sustentando que a apresentação tardia do contrato de honorários acarreta preclusão da reserva nos próprios autos.
Sustenta ofensa aos arts. 286, 290 e 292 do Código Civil e ao art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, afirmando a plena eficácia da cessão de crédito e a legitimidade para a sucessão processual e o levantamento dos valores, e ao art. 5º, inciso XXXVI,
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.